Relator apresenta parecer ao Código Florestal
Em reunião tensa realizada hoje à tarde, o deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP) apresentou seu parecer na Comissão Especial (CESP) que debate a revisão do Código Florestal (PL 1876/2009).
Após longo período de leitura do relatório, que contém mais de 300 páginas, a leitura do voto do relator foi suspensa em função do início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara.
Na leitura do parecer, o deputado Aldo Rebelo solicitou a atenção de todos para a relevância que a matéria tem para o desenvolvimento do País e ressaltou que toda ação humana gera algum tipo de impacto ambiental. Por isso, pediu que as “visões apaixonadas” de ambientalistas e agropecuaristas fossem atenuadas quando da análise do parecer. Ressaltou que “a legislação põe na ilegalidade mais de 90% do universo de 5,2 milhões de propriedades rurais no País”, o que levou o Governo Federal a suspender algumas dessas regras por meio da edição sucessiva de diversos decretos que regulamentam o Código Florestal. Também estão fora da lei 75% dos produtores de arroz por desenvolverem suas atividades em áreas de várzea.
Disse que o emaranhado das normas ambientais acaba por se tornar “uma verdadeira sobrecarga tributária”, elevando o custo final dos produtos agroindustriais, e que seu relatório pretende explicitar o conteúdo ideológico do debate ambiental e a pressão dos países desenvolvidos, por meio de ONGs ambientalistas, para que os países em desenvolvimento não possam se apropriar de suas riquezas naturais e dar condições de vida aos seus cidadãos semelhantes à desfrutada pelos cidadãos daqueles países.
Em destaque algumas das regras introduzidas pelo parecer:
_ considera como área rural consolidada aquela que tenha ocupação antrópica consolidada até 22/7/2008 com edificações, benfeitorias e atividades agrosilvipastoris;
_ garante a manutenção das atividades desenvolvidas nessas áreas rurais consolidadas até que o Programa de Regularização Ambiental (PRA) seja implementado pela União, estados ou DF, e desde que:
a) não haja expansão da área;
b) a supressão de vegetação nativa tenha ocorrido até 22/7/2008;
c) sejam adotadas práticas que garantam a conservação do solo e de recursos hídricos;
d) o proprietário ou possuidor do imóvel faça seu cadastro ambiental no órgão de meio ambiente do estado competente;
_ isenta os proprietários rurais, a partir da realização do cadastro ambiental, de crimes e multas previstos no Código Florestal se cometidos antes de 22/7/2008 e desde que cumpridas as obrigações citadas acima;
_ proíbe a supressão de vegetação nativa, para fins de atividades agropastoris, por cinco anos a contar da publicação da lei, prorrogável por mais cinco anos pelos estados e DF, exceto para as propriedades com autorização de supressão já emitida ou em fase de licenciamento anterior a 22/7/2008;
_ autoriza a recomposição da reserva legal por meio do plantio de espécies exóticas intercaladas com espécies nativas, bem como sua exploração econômica;
_ permite o cômputo das áreas de preservação permanente (APPs) no percentual da reserva legal do imóvel rural, respeitadas algumas condicionantes, tais como a necessidade de que a vegetação nativa da APP esteja preservada ou em processo de recuperação e que tenha sido requerido o cadastro ambiental da propriedade;
_ considera como de interesse social, entre outras, a atividade de manejo florestal sustentável, que consiste no uso da floresta para fins econômicos, sociais e ambientais;
_ autoriza a supressão de vegetação em APPs para os casos de utilidade pública ou de interesse social, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento;
_ altera o conceito de reserva legal, que passa também a ter a função de assegurar o uso econômico-sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
_ permite que os Estados e DF editem leis aumentando ou reduzindo, em até 50%, os limites das APPs previstos no parecer (variáveis de 15 a 500 metros), desde que fundamentados em recomendações do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), do Plano de Recursos Hídricos para a bacia hidrográfica ou de estudos técnicos específicos de instituição pública especializada.
Em reunião tensa realizada hoje à tarde, o deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP) apresentou seu parecer na Comissão Especial (CESP) que debate a revisão do Código Florestal (PL 1876/2009).
Após longo período de leitura do relatório, que contém mais de 300 páginas, a leitura do voto do relator foi suspensa em função do início da Ordem do Dia do Plenário da Câmara.
Na leitura do parecer, o deputado Aldo Rebelo solicitou a atenção de todos para a relevância que a matéria tem para o desenvolvimento do País e ressaltou que toda ação humana gera algum tipo de impacto ambiental. Por isso, pediu que as “visões apaixonadas” de ambientalistas e agropecuaristas fossem atenuadas quando da análise do parecer. Ressaltou que “a legislação põe na ilegalidade mais de 90% do universo de 5,2 milhões de propriedades rurais no País”, o que levou o Governo Federal a suspender algumas dessas regras por meio da edição sucessiva de diversos decretos que regulamentam o Código Florestal. Também estão fora da lei 75% dos produtores de arroz por desenvolverem suas atividades em áreas de várzea.
Disse que o emaranhado das normas ambientais acaba por se tornar “uma verdadeira sobrecarga tributária”, elevando o custo final dos produtos agroindustriais, e que seu relatório pretende explicitar o conteúdo ideológico do debate ambiental e a pressão dos países desenvolvidos, por meio de ONGs ambientalistas, para que os países em desenvolvimento não possam se apropriar de suas riquezas naturais e dar condições de vida aos seus cidadãos semelhantes à desfrutada pelos cidadãos daqueles países.
Em destaque algumas das regras introduzidas pelo parecer:
_ considera como área rural consolidada aquela que tenha ocupação antrópica consolidada até 22/7/2008 com edificações, benfeitorias e atividades agrosilvipastoris;
_ garante a manutenção das atividades desenvolvidas nessas áreas rurais consolidadas até que o Programa de Regularização Ambiental (PRA) seja implementado pela União, estados ou DF, e desde que:
a) não haja expansão da área;
b) a supressão de vegetação nativa tenha ocorrido até 22/7/2008;
c) sejam adotadas práticas que garantam a conservação do solo e de recursos hídricos;
d) o proprietário ou possuidor do imóvel faça seu cadastro ambiental no órgão de meio ambiente do estado competente;
_ isenta os proprietários rurais, a partir da realização do cadastro ambiental, de crimes e multas previstos no Código Florestal se cometidos antes de 22/7/2008 e desde que cumpridas as obrigações citadas acima;
_ proíbe a supressão de vegetação nativa, para fins de atividades agropastoris, por cinco anos a contar da publicação da lei, prorrogável por mais cinco anos pelos estados e DF, exceto para as propriedades com autorização de supressão já emitida ou em fase de licenciamento anterior a 22/7/2008;
_ autoriza a recomposição da reserva legal por meio do plantio de espécies exóticas intercaladas com espécies nativas, bem como sua exploração econômica;
_ permite o cômputo das áreas de preservação permanente (APPs) no percentual da reserva legal do imóvel rural, respeitadas algumas condicionantes, tais como a necessidade de que a vegetação nativa da APP esteja preservada ou em processo de recuperação e que tenha sido requerido o cadastro ambiental da propriedade;
_ considera como de interesse social, entre outras, a atividade de manejo florestal sustentável, que consiste no uso da floresta para fins econômicos, sociais e ambientais;
_ autoriza a supressão de vegetação em APPs para os casos de utilidade pública ou de interesse social, quando não existir alternativa técnica e locacional ao empreendimento;
_ altera o conceito de reserva legal, que passa também a ter a função de assegurar o uso econômico-sustentável dos recursos naturais do imóvel rural;
_ permite que os Estados e DF editem leis aumentando ou reduzindo, em até 50%, os limites das APPs previstos no parecer (variáveis de 15 a 500 metros), desde que fundamentados em recomendações do Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), do Plano de Recursos Hídricos para a bacia hidrográfica ou de estudos técnicos específicos de instituição pública especializada.
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